Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.988.968

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS MORATÓRIOS DO DO CC E . RECURSO ART. 406 TEMA 1.368/STJ ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para atribuir ao recorrente a responsabilidade pelo acidente com base na teoria do corpo neutro. 2. A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos materiais decorrentes de engavetamento em acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a condutora e a proprietária do veículo intermediário, e afastando a responsabilidade do recorrente. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a nulidades e juros, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há nulidade por ausência de intimação de litisconsorte após a digitalização do processo; (iii) saber se há nulidade pela oitiva de parte como testemunha; (iv) saber se houve julgamento , com violação dos extra petita arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve violação às regras de distribuição do ônus da prova à luz do do CPC; (vi) saber se os juros moratórios foram art. 373 fixados em desacordo com o do CC; e (vii) saber se há divergência art. 406 jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea do III, da CF. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal enfrentou as questões relevantes e os embargos buscavam rediscutir a matéria, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. O alegado julgamento não se conhece por ausência de extra petita prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. As nulidades por ausência de intimação de litisconsorte e pela oitiva de parte como testemunha, bem como a distribuição do ônus da prova, demandam reexame fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de cotejo analítico com similitude fática e divergência específica. 10. Os juros moratórios devem observar o : antes da Tema 1.368/STJ , o do CC impõe a taxa SELIC como índice único de Lei n. 14.905/2024 art. 406 atualização das dívidas civis, vedada a cumulação com correção monetária e outros juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal enfrenta as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF para obstar o exame de julgamento extra petita por ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de nulidades dependentes de prova e da distribuição do ônus probatório. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico com similitude fática e divergência específica. 5. Antes da , aplica-se a taxa SELIC como índice único às dívidas Lei n. 14.905/2024 civis, nos termos do do CC e do .” art. 406 Tema 1.368/STJ CPC, arts. 9, 10, 272 §§ 2º e 8º, 276, 373 I e II, Dispositivos relevantes citados: 385 §§ 1º e 3º, 447 § 2º II, 477 § 2º II, 489 § 1º III e IV, 1.022, 141 e 492; CC, CF, III a e c. art. 406; art. 105 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:

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