Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.988.493

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO DO VALOR DE EXAME RELACIONADO AO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o julgador considera suficientes para formar seu convencimento as provas já produzidas nos autos, por ser ele o destinatário das provas e, assim, caber-lhe indeferir, com a devida fundamentação, as desnecessárias, inúteis e protelatórias. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos, tratamentos ou exames relacionados ao diagnóstico ou tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

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