Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.988.493
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZ. DESTINATÁRIO DA
PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS E
PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO DO
VALOR DE EXAME RELACIONADO AO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE
RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento consolidado no
sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento
de provas quando o julgador considera suficientes para formar seu
convencimento as provas já produzidas nos autos, por ser ele o
destinatário das provas e, assim, caber-lhe indeferir, com a devida
fundamentação, as desnecessárias, inúteis e protelatórias.
2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de
cobertura de medicamentos, tratamentos ou exames relacionados ao
diagnóstico ou tratamento de câncer, por haver diretriz normativa
específica que impõe tal obrigação.
3. Recurso especial a que se
nega provimento.
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