Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.988.492
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DE APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação, que manteve a improcedência do
pedido de manutenção do beneficiário aposentado nas mesmas condições
e valores do período da ativa.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para manter, por tempo indeterminado, o beneficiário
aposentado em plano coletivo empresarial nas mesmas condições e
valores do período da ativa, com fundamento na Lei n. 9.656/1998.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e revogou a
tutela de urgência, com condenação em custas, despesas e
honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo a
legitimidade da migração do plano e do redesenho do custeio por
faixas etárias aplicável a todos os beneficiários, e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 31 da Lei n. 9.656/1998, pois o aposentado tem direito de
permanecer no plano coletivo empresarial nas mesmas condições de
cobertura e valores praticados na ativa, com assunção integral do
prêmio nos patamares vigentes quando empregado, acrescida da cota da
empregadora, sem nova precificação por faixa etária; e (ii) saber
se ocorreu ofensa ao 31, § 2º, da Lei n. 9.656/1998, uma vez que os
valores do plano coletivo empresarial devem observar atualização
pelos índices autorizados pela ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão está em
consonância com o Tema n. 1.034 do STJ, segundo o qual eventuais
mudanças de operadora, do modelo de prestação de serviço, da forma
de custeio e dos valores de contribuição, inclusive o redesenho por
faixas etárias para ativos e inativos, não conferem ao aposentado
direito adquirido de permanecer no mesmo plano vigente na época da
aposentadoria, desde que preservadas as condições de cobertura e a
paridade com os ativos, incumbindo-lhe o custeio integral.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório para concluir pela existência de critérios
distintos de cobrança entre ativos e inativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.034 desta Corte,
reconhecendo a legitimidade da migração de operadora e do redesenho
do custeio por faixas etárias para ativos e inativos, com manutenção
da paridade de cobertura e custeio integral pelo inativo. 2.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial requer
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para
infirmar as conclusões do Tribunal de origem e concluir pela
discriminação de cobrança entre ativos e inativos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 5º,
e 31, caput, § 2º; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.200.910/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.645/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/5/2026; STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.
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