Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.988.074
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VÍCIOS SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "diante dos termos em que formulado o recurso, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da ", dado Súmula 284/STF que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão e não apresentou, "de forma clara, qual a correlação entre os dispositivos legais citados e a decisão recorrida". E, quanto à alegação de que não deveria haver majoração de honorários ante a não apresentação de contrarrazões, aplicou a Súmula 83 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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