Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.987.935
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPATIBILIDADE DO RITO ESPECIAL COM O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia decorre de ação de direito de resposta proposta em razão de matéria jornalística, discutindo-se a necessidade de réplica e de produção de provas no rito especial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração de inveracidade da informação ou ofensa aos direitos da personalidade. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de réplica, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 350 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do II e III, art. 1.022, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acórdão violou o § 2º do º da ao exigir réplica e produção de provas no rito art. 5 Lei n. 13.188/2015 especial; e (iii) saber se houve violação do I, do CPC pela decretação de art. 355, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e fundamenta a conclusão sobre o cerceamento de defesa, afastando a violação do do CPC. art. 1.022 7. A revisão da conclusão acerca da necessidade de réplica para assegurar o contraditório e da pertinência dos documentos exige reexame do contexto fático- probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal Tese de julgamento: art. 1.022 decide de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória na análise de cerceamento de defesa relacionado à necessidade de réplica e de provas no rito da .” Lei n. 13.188/2015 CPC, arts. 1.022, 9, 10, 350, 355 e 85 §§ 2º e 11; Dispositivos relevantes citados: , § 2º. Lei n. 13.188/2015 art. 5 STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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