Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.987.856
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, manteve a sentença de procedência.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à
imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou
danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido
da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de
argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito
de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade
do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884
do CC, com pedido de minoração do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma
suficiente e motivada.
7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por
exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ
por ausência de prequestionamento específico; o entendimento
alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e
suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de
exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas,
e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI.
4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e
85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n.
2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
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