Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.987.856

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC, com pedido de minoração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma suficiente e motivada. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico; o entendimento alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas, e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.