Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.987.416

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NA LISTA DE CREDORES. INCLUSÃO NO PLANO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO INCABÍVEL. 1. O crédito incluído no processo de recuperação e no plano de recuperação implica sua novação, conduzindo a extinção da execução individual. Precedentes. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.965.286/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2026). 3. A particularidade de que a natureza concursal ou extraconcursal do crédito ainda está em debate no juízo recuperação não socorre a credora para fins de obter a mera suspensão da execução. Primeiro porque o crédito já foi habilitado e incluído no plano de soerguimento aprovado, militando presunção relativa de sua sujeição aos seus efeitos, os quais somente não subsistirão caso advenha decisão definitiva em sentido contrário, o que não ocorreu até o momento. 4. Ademais, quando do ajuizamento do feito executivo a agravante já estava ciente não só do processo recuperacional e de seu deferimento, como já teria decisão contrária à sua pretensão na classificação do crédito como extraconcursal, visto que sua impugnação foi julgada improcedente pelo juízo competente. Permitir a suspensão pela alegada prejudicialidade, além de evidenciar forma oblíqua de a agravante suplantar o entendimento jurisprudencial que reitera o dever de extinção das execuções, seria autorizar que ela se beneficiasse da própria torpeza. Agravo interno improvido.

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