Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.987.233
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COISA
JULGADA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1429 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO E
JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em 19/9/2025, afetou o Recurso Extraordinário n.
1.474.883/MG, atualmente sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli,
com o fim de: "saber se os juros compensatórios em ação de
desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada
em julgado antes do julgamento da ADI 2.332, ou devem ser alterados,
independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano como
determinado na ADI 2.332".
2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
origem para eventual exercício de juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar
prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte,
para que, após a publicação do acórdão dos recurso extraordinário
representativo da controvérsia (Tema n. 1.429/STF), sejam observadas
as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
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