Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.987.073
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. PROGRAMA CO MUNITÁRIO DE TELEFONIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em apelação, manteve a condenação em indenização por inadimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, com adequação ao repetitivo quanto à liquidação.
2. A controvérsia versa sobre indenização por perdas e danos, apurada pelo valor patrimonial da ação na data da integralização, com dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, em contratos do Programa Comunitário de Telefonia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização pelo valor das ações não emitidas na data da integralização, com atualização desde o aporte e juros moratórios desde a citação, e honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve o improvimento do recurso da ré e deu parcial provimento ao adesivo dos autores, dispensando, em regra, a liquidação e fixando critérios de cálculo da indenização à luz do REsp 1.387.249/SC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto aos eventos societários e à peculiaridade da PCT; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º, 8º e 170 da Lei n. 6.404/1976 e do art. 884 do CC ao fixar a data da integralização pelo desembolso e afastar eventos societários; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à data-base de integralização e ao tratamento dos eventos societários nas relações PCT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido decidiu, de modo claro e dentro dos limites do juízo de retratação, a adequação ao repetitivo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de fixar a data de integralização na incorporação da rede e de rever a consideração de eventos societários demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de cálculo e à adequação ao repetitivo em contratos de participação financeira.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e nos limites do juízo de retratação, as questões relevantes da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a data de integralização e eventos societários em contratos PCT. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos critérios de cálculo definidos em repetitivo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.404/1976, arts. 7º, 8º e 170; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.376.818/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.
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