Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.986.985
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FATO DO PRODUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONGRUÊNCIA E EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em apelação cível, anulou a sentença por cerceamento de defesa e providenciou o retorno dos autos para instrução. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por fato do produto, em que se alegou dano moral decorrente de escova infantil que quebrou e causou corte no rosto. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda em julgamento antecipado da lide, por ausência de prova do defeito do produto e atribuição do ônus probatório à autora. 4. A Corte de origem anulou a sentença para retomada da instrução, afirmando que o ônus da prova da ausência de defeito é da fornecedora e que a questão técnica demanda perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1.013, caput, do CPC, por excesso no efeito devolutivo em extensão e profundidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem examinou as questões de forma clara e fundamentada, rejeitando os embargos por inexistência de vícios.
7. Não há julgamento extra petita. A decisão observou a congruência ao anular a sentença para permitir a instrução probatória, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada violação do art. 1.013, caput, do CPC não se evidencia por deficiência de fundamentação do especial, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação adequada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre congruência e anulação da sentença para instrução.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente quanto ao alegado excesso do efeito devolutivo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 141, 492, 1.013, caput, 272, § 5º, e 373, I; CDC, art. 12, § 3º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.925/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.
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