Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.986.595
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível, que confirmou a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e a extinção da execução. 2. A controvérsia versa sobre execução de sentença em ação de subscrição de ações e indenizatória, com discussão sobre honorários sucumbenciais na fase recursal e multa por litigância de má-fé. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, na forma do art. 924, II, do CPC, após homologar os cálculos e determinar a expedição de alvarás, sem condenação em honorários. 4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou honorários advocatícios originários em 10% sobre o proveito econômico, com suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese sobre honorários recursais, com violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível fixar honorários recursais sem condenação prévia na origem, com violação do art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se a multa por litigância de má-fé é incabível diante da alegada deserção por ausência de preparo, com ofensa à Lei n. 9.756/1998; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos apreciou a insurgência e consignou, de forma suficiente, a correção da condenação em honorários segundo os critérios legais.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões atacam majoração inexistente e não enfrentam a fixação originária de honorários em segundo grau, relativamente ao art. 85 do CPC; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação inaugural da verba sucumbencial em grau recursal.
8. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ porque a tese de deserção é genérica, sem indicação de dispositivo específico da Lei n. 9.756/1998, e demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à alteração da verdade dos fatos e à fixação do percentual da multa por litigância de má-fé.
9. Incidem as Súmulas n. 284 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ porque não há similitude fática com os paradigmas quanto aos honorários, e a penalidade por má- fé decorre de circunstâncias específicas, vedado o reexame do acervo fático- probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não enfrentam o fundamento jurídico determinante do acórdão recorrido, relativamente à fixação originária de honorários em segundo grau.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fixação inaugural de honorários sucumbenciais em grau recursal.
3. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quando a insurgência é genérica, sem indicação do dispositivo legal, e demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à litigância de má-fé e ao percentual da multa.
4. Incidem as Súmulas n. 284 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ quando não demonstrada a similitude fática no dissídio jurisprudencial e a controvérsia pressupõe reexame do acervo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 924, II, 1.022, I e II, e 80, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.963.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, Recurso especial n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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