Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.986.262
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. CALENDÁRIO PROCESSUAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. VI, DO ART. 139, CPC/2015. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7 DO STJ). ARTS. 190, 191, §§ 1º E 2º, E 505 DO AUSÊNCIA DE CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E ). JULGAMENTO 356/STF ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ARTS. 355 E 356 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO E DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. DO TESE NÃO ART. 343 CPC/2015. ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a legitimidade da dilação do prazo para apresentação de contestação e reconvenção, com fundamento no art. 139, VI, do decidiu a controvérsia a partir da análise das circunstâncias CPC/2015, específicas do caso concreto e da inexistência de prejuízo às partes, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial. 2. A alegada violação dos arts. 190, 191, §§ 1º e 2º, 343 e 505 do CPC/2015 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No tocante ao julgamento antecipado parcial do mérito, o Tribunal local, com base nos arts. 355 e 356 do concluiu pela sua impossibilidade CPC/2015, no caso concreto, diante da pendência de reconvenção e da complexidade da causa, conclusão cuja revisão exigiria o reexame do contexto fático- probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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