Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.985.788
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ).
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP) INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL.
CÁLCULO DO LIMITE DE DEDUTIBILIDADE DE 50% DO LUCRO LÍQUIDO. IRRF
ASSUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA. ABATIMENTO DO LUCRO LÍQUIDO DE
REFERÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A questão em discussão consiste em definir se o imposto sobre a
renda retido na fonte (IRRF), assumido pela pessoa jurídica em razão
da incorporação dos juros sobre capital próprio (JCP) ao capital
social, deve ser subtraído do lucro líquido que serve de referência
ao cálculo do limite de dedutibilidade de 50%, reduzindo esse teto,
ou se o lucro líquido deve ser apurado sem a interferência desse
imposto.
3. O pagamento ou crédito de JCP, conforme o art. 9º da Lei
9.249/1995, depende da existência de lucros apurados antes da
dedução dos próprios juros, sendo que o limite de dedutibilidade de
50% deve considerar o lucro líquido do período-base sem provisões de
IR ou interferência do IRRF.
4. Os JCP podem ser incorporados ao capital social da pessoa
jurídica e, nessa situação, será garantida sua dedutibilidade do
IRPJ, desde que o IRRF de 15% seja assumido pela pessoa jurídica e
recolhido dentro do prazo legal, não podendo haver reajuste de base
de cálculo ou dedução do imposto pago para fins de apuração do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.
5. A ordem temporal prevista na lei (apuração do lucro, definição do
teto, definição dos JCP e recolhimento do IRRF posteriormente)
impede que o IRRF seja considerado para diminuir o lucro do próprio
período, pois exigir que esse custo, nascido após o encerramento do
exercício, retroaja para compor o lucro líquido de referência
daquele mesmo exercício (de modo a fixar o "teto" dos JCP) significa
inverter a ordem que a própria norma estabeleceu.
6 . Assim, pela interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN,
não se pode criar restrição não prevista na norma de benefício,
razão pela qual subtrair o IRRF do lucro líquido para limitar a
dedução dos JCP carece de base legal e contraria o objetivo de
incentivar a capitalização das empresas.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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