Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.985.203
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990 POR
SUB-ROGAÇÃO E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve a penhora de imóvel indicado como bem de
família.
2. A controvérsia versa sobre penhora de bem de família em
cumprimento de sentença, com aplicação da exceção do art. 3º, II, da
Lei n. 8.009/1990, fundada na sub-rogação e imputação do pagamento.
3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel, afastando a regra
de impenhorabilidade do bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 346, 349 e 352 a 355 do CC e ao art. 3º, II, da Lei n.
8.009/1990, diante da alegação de que não teria ocorrido sub-rogação
por pagamentos diretos no financiamento imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
revolvimento das premissas fáticas sobre quem realizou os pagamentos
e em que condições, o que é inviável em recurso especial.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque não houve
impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do
acórdão, relativo ao trânsito em julgado e à impossibilidade de
rediscussão do descumprimento contratual.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de
fundamentação quanto à apontada violação do art. 346 do CC, ausente
demonstração analítica e vinculada do desacordo com a decisão
recorrida.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é
pacífica quanto à incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei n.
8.009/1990 para crédito de financiamento destinado à aquisição ou
construção do próprio imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso
especial exige reexame de fatos e provas sobre pagamentos e
sub-rogação no financiamento imobiliário. 2. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n.
284 do STF se há deficiência de fundamentação na alegada violação ao
art. 346 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a
exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC,
arts. 346, 349, 352, 353, 354 e 355; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.190/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n.
2.057.354/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
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