Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.984.849

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [TIMES NEW ROMAN 14] I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício previdenciário; a parte autora pleiteou recalcular a renda mensal inicial da suplementação com correção pelo INPC, reajustar a nova renda pelos mesmos índices do INSS, observar benefício mínimo de 10% do salário-real-de-benefício e pagar diferenças do quinquênio com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência. 4. A Corte de origem afastou a litispendência por inexistência de identidade de pedidos, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, consignando, em tese, a ocorrência de continência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao § 2º, do art. 337, CPC pelo afastamento da litispendência mediante interpretação restritiva da identidade de pedidos; (ii) saber se incide coisa julgada material sobre o pedido de recálculo pelos coeficientes do INSS, à luz do do CPC; e (iii) saber se é art. 503 juridicamente possível reconhecer continência quando a ação supostamente contida já teria transitado em julgado, em face dos arts. 55, 56 e 57 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento das alegações recursais exige reexaminar fatos e provas para verificar o trânsito em julgado indicado, delimitar o alcance da coisa julgada, cotejar os pedidos das duas ações e aferir as circunstâncias processuais da continência, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A questão sobre existência, extensão e efeitos da coisa julgada é eminentemente fática e não se resolve por mera qualificação jurídica dos fatos assentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a aferição de litispendência, Tese de julgamento continência e coisa julgada, nas circunstâncias delineadas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. As alegações de trânsito em julgado e identidade de pedidos não se comprovam de forma inequívoca nos autos, razão pela qual não se pode infirmar o acórdão recorrido sem revolvimento da prova. CPC, arts. 337 § 2, 55, 56, 57, 503. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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