Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.983.982
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE
USO DE SALÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão que, em ação ordinária, manteve a condenação
da recorrente ao pagamento cumulativo de lucros cessantes e danos
emergentes referentes ao atraso na inauguração de empreendimento
comercial, além de multa contratual invertida, excluindo apenas a
condenação por danos morais.
2. A recorrente alegou ausência de comprovação dos danos materiais e
impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros
cessantes, sustentando violação aos arts. 402 do Código Civil e
373, I, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve comprovação dos
danos materiais (emergentes e lucros cessantes) que fundamentaram a
condenação da recorrente; e (II) saber se é possível a cumulação da
cláusula penal moratória com lucros cessantes, considerando o
entendimento consolidado no Tema 970/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem constatou, com base no acervo
fático-probatório, que os prejuízos materiais foram devidamente
demonstrados, incluindo verbas trabalhistas e previdenciárias,
depreciação de mercadorias em estoque e custos adicionais com
cancelamento e remarcação de passagens aéreas e hospedagem.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação
dos danos materiais demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A cláusula penal moratória tem caráter indenizatório e, por
regra, afasta a cumulação com lucros cessantes, conforme
entendimento consolidado no Tema 970/STJ.
7. A manutenção da condenação cumulativa de multa contratual e
lucros cessantes configura bis in idem, proporcionando
enriquecimento sem causa à recorrida, uma vez que a multa contratual
já possui a função de pré-fixar as perdas e danos pelo
inadimplemento relativo.
8. Considerando que a multa contratual foi fixada em patamar
expressivo (3,33% ao dia), ela se mostra apta a indenizar a
recorrida pelo período de atraso, devendo prevalecer sobre a
condenação em lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do
mesmo fato gerador.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a condenação
em lucros cessantes e danos emergentes, mantendo-se apenas a multa
contratual invertida.
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