Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.983.982
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À
LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar exame
substancial do resultado do julgamento, levando em conta o valor
econômico dos pedidos acolhidos, e não a mera contagem aritmética de
pedidos, conforme orientação consolidada desta Corte quanto à
aplicação do art. 86 do CPC/2015.
2. Diante da sucumbência mínima da recorrente, impõe-se reconhecer a
contradição do acórdão embargado quanto à sucumbência e adequar os
ônus processuais, para que a parte recorrida arque com a totalidade
das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15%
sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça,
deferida na origem.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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