Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.983.982

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar exame substancial do resultado do julgamento, levando em conta o valor econômico dos pedidos acolhidos, e não a mera contagem aritmética de pedidos, conforme orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação do art. 86 do CPC/2015. 2. Diante da sucumbência mínima da recorrente, impõe-se reconhecer a contradição do acórdão embargado quanto à sucumbência e adequar os ônus processuais, para que a parte recorrida arque com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, deferida na origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

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