Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.983.779
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO
1.306. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
EXISTÊNCIA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do art. 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.
2. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Segundo o art. 332, § 4º, do CPC, interposta a apelação contra a sentença liminar, e não havendo retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, está angularizada a relação processual.
4. Nos termos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração do art. 1.022 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
5. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
6. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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