Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.983.117
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 502 E 503 DO CPC E DO ART. 6º, CAPUT E § 3º,
DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 49 DA LEI
11.101/2005. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA
ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, E 334 DO CC.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA IMEDIATO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO
DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta
a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo
da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data
posterior.
3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos
financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso
da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora.
4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do
CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo
normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia.
5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo
único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial
decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato
pagamento.
6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial
reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o
que não ocorreu no caso presente.
7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que
para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.