Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.982.751

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO DO CPC. ART. 1.022 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL E APLICAÇÃO DA EQUIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, embargos à execução da autarquia previdenciária contra o cálculo do auxílio-acidente, argumentando que a base de cálculo deveria ser o valor da aposentadoria especial concedida posteriormente, e não a remuneração salarial, além de defender maio/1994 como data da última remuneração correta, julgados improcedentes. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autarquia sob três fundamentos principais: i) afastou a preliminar de cerceamento de defesa por se tratar de matéria exclusivamente de direito; ii) reconheceu que o título judicial determinou expressamente o cálculo com base no salário-de- contribuição da data do acidente ( ), devendo este prevalecer novembro/1993 sobre ; e iii) considerou inviável rediscutir na fase de execução a maio/1994 base de cálculo e a aplicação do teto previdenciário, por força da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva, não havendo fato novo que autorizasse a inovação nos embargos. 3. Inviável o conhecimento da alegada ofensa ao do Código art. 1.022 de Processo Civil quando deduzida de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos do acórdão que teriam sido omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A pretensão de revisar a interpretação do Tribunal de origem acerca do conteúdo e dos limites subjetivos do título executivo — inclusive quanto à base de cálculo do benefício e à aplicação de teto — demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Matéria constitucional não pode ser examinada na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o da Constituição Federal. art. 102, inciso III, 6. No caso em exame, ausente prequestionamento dos dispositivos invocados nas razões do recurso especial, em relação à necessidade de intimação pessoal e aplicação da equidade ou limitação ao valor do honorário indicado pelo credor, pois, a despeito da oposição de embargos declaratórios, os temas não foram apreciados pelo Tribunal . a quo Incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido.

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