Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.982.105

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração, os quais não acolheram aclaratórios anteriores, em razão da perda da capacidade postulatória da Defensoria Pública diante da constituição de novos patronos. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico, com valor da causa de R$ 42.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, além da possibilidade de majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, pois, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ, somente é admissível contra decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro. 5. Diante da manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. 6. É inviável a majoração de honorários recursais, porque o agravo interno não inaugura instância e o recurso não ultrapassou a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ. 2. Aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo é manifestamente improcedente. 3. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno que não inaugura instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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