Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.982.101

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA POR NOTA FISCAL SEM ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA, HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a improcedência da ação monitória e desproveu a apelação, com majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança em ação monitória fundada em nota fiscal sem assinatura, com alegação de pedidos por telefone e entregas sem comprovante, visando à condenação dos herdeiros do devedor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou honorários recursais em 3% na apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e obscuridade, nos termos do II, art. 1.022, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o dever de c/c fundamentação previsto no § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é indevida a art. 489, majoração de honorários recursais em embargos de declaração à luz do § art. 85, 11, do CPC; (iv) saber se houve equivocada aplicação do ônus da prova conforme o I, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à suficiência art. 373, da prova testemunhal para comprovar a entrega das mercadorias e quanto à majoração de honorários em embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao dever de fundamentação: o acórdão enfrentou a tese central e concluiu pela insuficiência de provas específicas da entrega dos materiais, rejeitando depoimentos genéricos quanto à relação comercial habitual. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório sobre a suficiência da prova testemunhal e a entrega das mercadorias, mantendo-se a conclusão de que a parte não se desincumbiu do I, do CPC. art. 373, 8. A revisão da majoração de honorários em embargos de declaração exigiria revolvimento fático, inviável em recurso especial. 9. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, que se assentou na insuficiência e generalidade da prova produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao Tese de julgamento: II, parágrafo único, e ao § 1º, IV, do CPC quando o tribunal art. 1.022, art. 489, enfrenta a matéria e indica a insuficiência probatória específica. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto à entrega das mercadorias e à suficiência da prova testemunhal, mantendo a conclusão do I, do CPC. 3. A revisão da majoração de honorários em embargos de art. 373, declaração exigiria revolvimento fático, inviável em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fática e cotejo analítico entre os julgados confrontados.” CF, III, e ; , arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c Lei n. 13.105/2015 1.022, parágrafo único e II, 489, § 1º, IV, 85, § 11, e 373, I. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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