Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.981.398
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.177. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/81. PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA SIMETRIA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. TESE: O recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva consiste em "determinar se é possível ou não a condenação
da União ao pagamento de honorários de sucumbência em ações civis
públicas" (Tema 1.177/STJ).
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n.
7.347/1985) dispõe que, nas ações civis públicas, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé.
3. Assim, a Lei n. 7.347/1985, por instituir disciplina específica
para a Ação Civil Pública, prevalece sobre as regras gerais do
Código de Processo Civil (CPC/2015), em observância ao princípio da
especialidade. Precedentes.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que, "em razão da simetria, descabe a
condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação
civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre
com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n.
7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018).
5. Na mesma linha cognitiva, as Turmas que compõem a Primeira Seção,
há muito, firmaram compreensão de que, em razão da simetria,
descabe a condenação em honorários advocatícios da União em ação
civil pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do
art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Portanto, se o sindicato não paga
honorários quando perde (salvo má-fé), ele também não recebe quando
ganha. Precedentes com idêntica temática dos autos.
6. Em julgamento mais recente, a também Corte Especial, ao julgar os
EREsp n. 1.304.939/RS e EREsp n. 1.987.688/PR, em demandas entre
grandes grupos econômicos (Fiat e Banco do Brasil S.A.) e associação
de defesa do consumidor, assentou que não se aplica o afastamento
da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios,
previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, quando o polo ativo da
ação civil pública é ocupado por associações ou fundações privadas.
A razão de decidir apoiou-se na necessidade de garantir maior
acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, e na
impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes
grupos econômicos e instituições de Estado.
7. O recorte é específico: "associações ou fundações privadas no
polo ativo da ação civil pública" (EREsp n. 1.304.939/RS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJEN/CNJ de 30/10/2025). Não há, nas referências trazidas,
julgamento que abranja sindicatos. A ampliação do entendimento para
alcançar sindicatos carece de suporte jurisprudencial específico.
8. Nesse contexto, dos precedentes de ambas as Turmas do Direito
Público, e da Corte Especial, conclui-se que, em razão da simetria,
descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida
em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com
a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n.
7.347/1985.
III. DISPOSITIVO E TESE
9. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte
tese: "À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18
da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando
vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé."
IV. ANÁLISE DO RECURSO EM JULGAMENTO
10. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc) ajuizou ação civil
pública contra a União, a fim de que fosse reconhecido o direito dos
substituídos a progressões funcionais, com observância do
interstício de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial dos
interstícios utilizados nas progressões e promoções funcionais a
data de entrada em exercício nos respectivos cargos.
11. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de
apelação do Sindicato, assentando que são devidos honorários
advocatícios em sede de ação civil pública quando julgada
procedente.
12. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
por critério de simetria, não cabe a condenação da União, em ação
civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo
comprovada má-fé.
13. Recurso especial provido para afastar a condenação da União, ora
recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios.
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