Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.981.113
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes
do processo, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade,
conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, estabelece
que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de
plano de saúde administrados por entidades de autogestão, por
inexistência de relação de consumo.
3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor
atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do
CPC, sendo vedada a aplicação do critério de equidade em casos de
proveito econômico elevado e mensurável, conforme tese firmada no
Tema 1.076/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.