Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.980.839
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, XIX, DA LEI
9.279/1996. MARCA MISTA. EXPRESSÃO DE USO COMUM "PATRIOTA".
EXCLUSIVIDADE MITIGADA. COEXISTÊNCIA ENTRE "CAFÉ PATRIOTA" E "BURGER
PATRIOTA". AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO EM
SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS E EM DIFERENTES UNIDADES DA
FEDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI), sob alegação de violação do art.
124, XIX, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), em
razão da anterioridade do registro "BURGER PATRIOTA" e da suposta
colidência com o pedido "CAFÉ PATRIOTA".
2. O vocábulo "PATRIOTA" configura expressão de uso comum, com baixo
grau de distintividade, caracterizando marca evocativa, motivo pelo
qual a regra de exclusividade do registro é mitigada, admitindo-se
a coexistência com sinais semelhantes. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise de
fatos e provas, concluiu que as marcas "não possuem o mesmo padrão
gráfico, já que ambas são formadas com diagramações diferentes. O
padrão visual também não é semelhante nas duas marcas: o estilo de
fonte utilizada não se confunde e as cores são distintas."
4. Não evidenciado risco de confusão ou associação indevida,
consideradas a distinção gráfica e fonética dos sinais e atuação em
nichos de mercado distintos.
5. Recurso especial não provido.
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