Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.980.652
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
VÍCIOS EM BEM MÓVEL. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA DO ART. 26 E
PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu
provimento em parte ao recurso da ré e provimento ao recurso da
autora.
2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento condenatória
cumulada com indenização por danos morais, com pedido de restituição
de valor pago e compensação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação
a uma corré e parcialmente procedente em relação à outra, condenando
à restituição de R$ 4.030,42 e fixando sucumbência recíproca e
honorários.
4. A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido redibitório e
fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção
monetária e juros, além de honorários e sucumbência recíproca. Os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão
indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na
prestação de serviço se submete à prescrição quinquenal do art. 27
do CDC, afastando a decadência do art. 26; e (ii) saber se foi
demonstrada divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento
do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
distingue a decadência de 90 dias do art. 26 do CDC, própria da
pretensão redibitória prevista no art. 20 do CDC, da prescrição das
pretensões indenizatórias, o que obsta o conhecimento do recurso
pela alínea a.
7. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a inadmissão pela alínea
a por óbice sumular prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo
dispositivo ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que
distingue a decadência do art. 26 do CDC, própria da pretensão
redibitória, da prescrição do art. 27 do CDC, aplicável às
pretensões indenizatórias. 2. A análise do dissídio jurisprudencial
exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada
quando o recurso é inadmitido por óbice sumular na alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC, arts.
1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a
e c; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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