Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.980.454
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO EM DETRIMENTO DA INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a validade da pessoal do embargado para citação/intimação apresentar defesa e desproveu a insurgência. 2. A controvérsia trata de embargos à execução, com alegação de nulidade por ausência de intimação dos advogados constituídos e realização de intimação pessoal do embargado para impugnar. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de nulidade por ter sido alcançada a finalidade do ato intimatório e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 270 pela realização de intimação pessoal do embargado em vez de intimação eletrônica ou publicação dirigida ao advogado; (ii) saber se houve violação do §§ 2º art. 272, e 5º, do CPC pela ausência de publicação com o nome dos advogados e pelo desatendimento de pedido expresso de intimação em nome indicado; (iii) saber se houve violação do I e II, do CPC quanto ao dever de a secretaria intimar art. 273, pessoalmente os advogados ou por carta registrada; (iv) saber se houve violação do do CPC sobre a forma de intimações às partes, representantes e art. 274 advogados; (v) saber se houve violação do do CPC por nulidade da art. 280 intimação realizada sem observância das prescrições legais; (vi) saber se incide o pré-questionamento ficto do do CPC; e (vii) saber se há divergência art. 1.025 jurisprudencial sobre a necessidade de intimação do patrono nos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso não impugnou de modo específico o fundamento autônomo de que a finalidade do ato foi alcançada mediante pessoal do embargado para apresentar impugnação. citação/intimação 6. A inadmissão do recurso especial com base no III, , da Constituição, art. 105, a por óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo específico, fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido. 2. A inadmissão do recurso especial por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou tese.” CF, III, e ; CPC, arts. 270, 272, §§ 2º e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 5º, 273, I e II, 274, 280, 1.025 e 85, § 11. STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados AREsp n. 2.850.084/SC em STJ, , relator Ministro Ricardo Villas Bôas 15/9/2025; AREsp n. 2.755.988/MS Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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