Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.980.020
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação cível, manteve sentença de rejeição dos embargos à execução por ausência de indicação do valor devido e de demonstrativo discriminado e atualizado, com recurso improvido. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção por ausência de protesto do cheque e prescrição intercorrente, além de alegação de desinflação por planos econômicos. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos por falta de indicação do valor devido e de demonstrativo atualizado, condenou em custas e honorários e determinou o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao protesto do cheque e à prescrição intercorrente (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente por não enfrentar pontos essenciais (art. 489, § 1º, II e III, do CPC); (iii) saber se incidem os arts. 47 e 48 da Lei n. 7.357/1985, impondo protesto do cheque no prazo legal como requisito para execução; (iv) saber se ocorreu prescrição intercorrente pela paralisação do processo executivo superior a cinco anos (art. 269, IV, do CPC/1973 c/c art. 487, II, do CPC/2015); (v) saber se há nulidade por aplicação retroativa do CPC/2015 (art. 14 do CPC/2015); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada omissão não sanada em embargos de declaração, com negativa de prestação jurisdicional, impõe-se cassar o acórdão integrativo para que o tribunal local examine analiticamente as teses sobre prescrição intercorrente, direito intertemporal e necessidade de protesto cambial, em observância ao art. 1.022 do CPC e ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Verificada omissão substancial e negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento, à luz do art. 1.022 do CPC e do dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489 § 1º II, III e IV, 373 I, 919 §§ 3º e 4º, 85 § 2º III, 920 II e 485 I; CPC/73, art. 269 IV; CPC/15, art. 487 II e 14; Lei n. 7.357/1985, arts. 47 e 48
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