Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.979.052

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E N. 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a cada argumento deduzido. 2. Ausente manifestação específica da Corte de origem acerca dos dispositivos federais invocados pelo recorrente, incide a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 4. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, exige-se a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; ausente o reconhecimento de vício de omissão, não se estabelece o prequestionamento ficto, subsistindo a Súmula n. 211/STJ. 5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 283/STF, quando o acórdão recorrido assenta sua conclusão em fundamentos autônomos e suficientes, e não há impugnação específica e suficiente pelo recorrente. 6. A pretensão de alterar a qualificação jurídica da verba - tida como liberalidade e não indenização - demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas n. 7 e 5/STJ. 7. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição prejudica a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema. 8. Agravo interno não provido.

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