Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.978.973
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DUPLICATA. PROTESTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ,
da competência do juízo arbitral decorrente de cláusula
compromissória e da extinção do processo sem resolução do mérito com
base no art. 485, VII, do CPC, por versar a discussão sobre o
lastro da duplicata o mérito da relação obrigacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à possibilidade de concessão de medidas acautelatórias pelo
Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.307/1996; (ii) saber
se ocorreu erro de premissa ao tratar a nulidade da duplicata "sem
lastro" como questão de mérito obrigacional, e não de tutela formal;
e (iii) saber se há contradição interna por, ao reconhecer que a
existência do crédito depende de arbitragem, supostamente legitimar
protesto de duplicata sem crédito declarado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a possibilidade de
medidas acautelatórias, assentando que o pedido de inexigibilidade
do título e anulação definitiva do protesto extrapola o âmbito
cautelar e invade a causa debendi, de competência do árbitro.
5. Inexiste erro de premissa ou contradição, pois o acórdão não
legitimou o protesto, apenas afirmou a competência do juízo arbitral
para declarar eventual nulidade do título por inexistência de
crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
possibilidade de medida acautelatória do art. 22-A da Lei n.
9.307/1996. 2. Inexiste erro de premissa ou contradição quando o
julgado apenas afirma a competência do juízo arbitral para declarar
a nulidade do título."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VII; Lei n.
9.307/1996, arts. 3, 4, 22-A; Lei n. 5.474/1968, art. 1; Lei n.
9.492/1997, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
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