Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.978.653

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142 DO STF. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de os honorários sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento de ação coletiva serem executados de forma fracionada, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1142, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal". 3. Em observância à segurança jurídica e ao sistema de precedentes, a jurisprudência desta Corte Superior, superando seus precedentes anteriores, alinhou-se ao entendimento da Suprema Corte, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento da ação coletiva devem ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, vedada a execução fracionada com base nos valores individuais de cada cumprimento individual de sentença. Precedentes. 4. A alegação relativa à preclusão da decisão do juízo da ação coletiva, por não ter sido suscitada oportunamente nas razões do recurso especial, configura-se como indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento em sede de agravo interno ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.

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