Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.978.586

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em ação ordinária. 2. A controvérsia trata da nulidade da execução extrajudicial no âmbito do SFH, do restabelecimento do contrato de financiamento e da implementação da cobertura securitária por invalidez. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulando a execução extrajudicial, restabelecendo o contrato e reconhecendo a quitação por cobertura securitária por invalidez. 4. A Corte de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por carência da ação em razão da arrematação anterior ao ajuizamento, reconhecendo a perda superveniente do objeto e a regularidade do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve ofensa ao art. 31, caput, IV, § 1º, do Decreto-Lei n. 70/1966 por ausência de notificação pessoal adequada e ciência da incapacidade do devedor; (iii) saber se houve ofensa ao art. 83, I, do CPC/1973 pela ausência de intervenção do Ministério Público; e (iv) saber se incide o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova e implementação da cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, firmando a carência da ação pela arrematação anterior ao ajuizamento e a perda superveniente do objeto. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as teses referentes ao art. 31, caput, IV, § 1º, do Decreto-Lei n. 70/1966, ao art. 83, I, do CPC/1973 e ao art. 6º, VIII, do CDC estão dissociadas da ratio decidendi do acórdão recorrido, que reconheceu a extinção do contrato pela arrematação prévia e a perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente, assentando a carência da ação pela arrematação anterior e a perda superveniente do objeto. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento determinante do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento das alegações relativas ao Decreto-Lei n. 70/1966, ao CPC/1973 e ao CDC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, e 85, § 11; CPC/1973, art. 83, I; CDC, art. 6º, VIII; DL n. 70/1966, art. 31, § 1º, IV, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

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