Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.978.555
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM
INDIVISÍVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE
BENS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma
clara e fundamentada as questões submetidas, manifestando-se
expressamente sobre os elementos que embasaram a conclusão de que a
dívida não se comunicava ao patrimônio comum, não havendo omissão ou
contradição.
2. O posicionamento no sentido de reserva da meação do
cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação de bem
indivisível está em conformidade com o disposto no art. 843 do CPC e
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal
de origem concluiu que a dívida não foi contraída em benefício da
família, com base na análise da Cédula de Crédito Bancário. A
pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso
especial desprovido.
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