Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.978.451
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA RECURSO 211/STJ. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a impenhorabilidade de bens. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao do art. 1.022 CPC/2015. 3. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, por não tratar de competência jurisdicional. Incide, no caso, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.