Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.978.268
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA
INTERNET (IMPRESSORA). PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO
(MERCADOLIVRE.COM). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDOR DE
SERVIÇOS. ART. 3º, § 2º, DO CDC. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ARTS. 14, 25, § 1º, E 30 DO
CDC. PROMESSA DE "DINHEIRO DE VOLTA" E PROTEÇÃO AO COMPRADOR.
PUBLICIDADE QUE INTEGRA O CONTRATO. ART. 30 DO CDC. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME
DE PROVAS PELO STJ. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A plataforma de comércio eletrônico que disponibiliza ambiente
estruturado para anúncio, oferta, intermediação e pagamento,
estabelece regras de uso, reputação e solução de conflitos, bem como
aufere vantagem econômica com o fluxo de transações, não atua como
mero veículo de publicidade, mas como fornecedora de serviços, na
forma do art. 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem
solidariamente pelos danos causados ao consumidor, incidindo, no
caso, os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC.
3. A política comercial da plataforma, que veicula promessa de
"dinheiro de volta" ou proteção ao comprador em caso de não
recebimento, recebimento de produto diverso ou defeituoso, configura
informação/publicidade suficientemente precisa, que vincula o
fornecedor e integra o contrato, nos termos do art. 30 do CDC.
4. Afasta-se, assim, o fundamento de ilegitimidade passiva da
plataforma de intermediação, reconhecendo-se sua condição de
fornecedora de serviços integrante da cadeia de consumo, sujeita à
responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor.
5. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, em razão da suposta ilegitimidade passiva da recorrida,
deixando de apreciar o mérito da apelação, inclusive quanto à
alegação de não entrega do produto e à existência de danos materiais
e morais.
6. A pretensão de revisar a conclusão do juízo de primeiro grau
quanto à comprovação da entrega da mercadoria demandaria reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
7. Configurado error in procedendo, impõe-se o parcial provimento do
recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam
da plataforma demandada, anular o acórdão recorrido, na parte em que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que
prossiga no julgamento da apelação, examinando integralmente o
mérito da controvérsia, como entender de direito.
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.