Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.978.195
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG.
PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusulas
cumulada com restituição de valores pagos em contrato de
arrendamento mercantil, envolvendo a devolução do VRG e a
compensação com contraprestações inadimplidas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para
determinar a devolução do VRG a ser apurada em liquidação, fixando
honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo
a sentença, autorizando a compensação com parcelas vencidas e
vincendas e rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de
declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se dívidas
prescritas são inexigíveis e incompensáveis à luz dos arts. 189,
368, 369, 370 e 882 do CC; e (iii) saber se houve demonstração
analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação dos
pontos omissos.
7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite
a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal
quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela
qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem
indicação dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em
relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações
inadimplidasquando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso
especial por aplicação de óbices sumulares na alínea a prejudica o
exame do dissídio da alínea c quando referente ao mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC,
arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369, 370 e 882.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ,
REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 27/2/2013.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.