Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.978.195

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusulas cumulada com restituição de valores pagos em contrato de arrendamento mercantil, envolvendo a devolução do VRG e a compensação com contraprestações inadimplidas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a devolução do VRG a ser apurada em liquidação, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença, autorizando a compensação com parcelas vencidas e vincendas e rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se dívidas prescritas são inexigíveis e incompensáveis à luz dos arts. 189, 368, 369, 370 e 882 do CC; e (iii) saber se houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação dos pontos omissos. 7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações inadimplidasquando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso especial por aplicação de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio da alínea c quando referente ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369, 370 e 882. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013.

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