Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.978.188
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 06/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE
BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DO
TÍTULO. JUROS PELO CDI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou
procedentes embargos à execução em execução de título
extrajudicial, no qual o Fundo Garantido de Créditos - FGC se
sub-rogou na posição do credor original.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir: a) se houve falha na prestação
jurisdicional; b) se é faculdade do credor fiduciário de bem imóvel
optar pela consolidação da propriedade - rito da Lei n. 9.514/1997
-, ou se pode se valer da previsão do art. 5º do Decreto-Lei n.
911/1969; e c) se é possível a existência de cláusula contratual que
aplique a taxa do CDI como juros contratuais.
3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o
Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas,
resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na
prestação jurisdicional.
4. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a
integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que
dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários
- liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 1.965.973/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
22/2/2022).
5. É possível a previsão contratual de aplicação de juros com base
na variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como
encargo financeiro em contratos bancários. Precedentes.
Recurso especial provido.
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