Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.978.133
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.
OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASE
DE CÁLCULO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA
ADESÃO AO PARCELAMENTO.
I - A confissão operada por ocasião da adesão ao parcelamento
representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida; configurando
seu marco de certeza e liquidez, e, por conseguinte, o termo a quo
(actio nata) do prazo prescricional quinquenal.
II - Inexistindo disciplina específica no Código Tributário Nacional
acerca do prazo para a ação que visa ao redimensionamento de dívida
confessada em parcelamento ainda ativo, e, tratando-se de hipótese
que não se amolda à repetição do indébito, por não se estar diante
de extinção do crédito tributário, aplica-se o disposto no art. 1º
do Decreto n. 20.910/1932.
III - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e,
nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição. Recurso
especial da contribuinte prejudicado.
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