Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.978.133

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. I - A confissão operada por ocasião da adesão ao parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida; configurando seu marco de certeza e liquidez, e, por conseguinte, o termo a quo (actio nata) do prazo prescricional quinquenal. II - Inexistindo disciplina específica no Código Tributário Nacional acerca do prazo para a ação que visa ao redimensionamento de dívida confessada em parcelamento ainda ativo, e, tratando-se de hipótese que não se amolda à repetição do indébito, por não se estar diante de extinção do crédito tributário, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. III - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição. Recurso especial da contribuinte prejudicado.

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