Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.977.828
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Tribunal de origem abordou expressamente as questões suscitadas, ainda que de forma concisa, cumprindo o dever de fundamentação exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A sentença rescindenda não incorreu em julgamento extra petita, pois a questão da área do imóvel e sua conformidade com o contrato foi objeto de controvérsia desde o início dos embargos à execução, integrando a causa de pedir. A jurisprudência admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial para identificar o conteúdo do pedido.
3. A aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" pela sentença rescindenda, fundamentada nos arts. 331 e 476 do Código Civil, não configura violação literal de disposição de lei, mas interpretação razoável à luz das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, que fixou que os embargantes descumpriram primeiro as obrigações contratuais.
4. O reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas contratuais, é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo inadmissível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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