Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.977.648
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONDIÇÕES PACTUADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, destinando-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
2. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, incluindo a extensão das obrigações assumidas pela empresa sucessora e a impossibilidade de alteração contratual prejudicial sem anuência do beneficiário.
3. A tese de que não há direito adquirido ao modelo de custeio não se aplica ao caso concreto, diante do compromisso específico assumido pela empresa de preservar o benefício.
4. Não foi demonstrada onerosidade excessiva ou situação de ruína que legitimasse a alteração unilateral, sendo a imposição de mensalidades seguida de ameaça de cancelamento caracterizada como quebra do dever de lealdade contratual.
5. A totalidade das matérias devolvidas à apreciação foi devidamente analisada e decidida no aresto impugnado, não havendo omissão ou contradição que justifique o provimento dos embargos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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