Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.977.553
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF3 em agravo
legal na apelação cível, que negou provimento e manteve a decisão
monocrática de negativa de seguimento com base no art. 557 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória cumulada com ação
ordinária, com pedido de revisão de mútuo habitacional e de nulidade
da execução extrajudicial e seus efeitos, inclusive a adjudicação
do imóvel pela Caixa Econômica Federal, por alegada ausência de
notificação pessoal prevista no Decreto-Lei n. 70/1966.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por carência da ação, considerando já realizada
a execução extrajudicial do imóvel.
4. A Corte de origem confirmou integralmente a negativa de
seguimento, reputando inexistente vício no procedimento e ausente
intenção concreta de purgação da mora pelo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
notificação pessoal do mutuário para purgação da mora antes das
datas de leilão, em execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei
n. 70/1966, configura nulidade do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de notificação pessoal não gera nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de
nullité sans grief. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A intimação do devedor sobre a data do leilão tornou-se
obrigatória apenas após a Lei n. 13.465/2017.
8. O reexame do conjunto fático-probatório e a nova valoração
documental são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A decisão que alinha-se à jurisprudência desta Corte atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte acerca da necessidade de demonstração de prejuízo para
nulidade em execução extrajudicial. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ para obstar o reexame de fatos e a valoração do acervo
documental na via especial."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 70/1966, art. 31,
IV, § 1º; CPC/2015, arts. 370, 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.555.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/9/2024.
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