Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.977.431
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA REVISÃO DE
CLÁUSULAS DO CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
desconstituiu a sentença e deu provimento ao apelo, reconhecendo a
legitimidade da fiadora para discutir cláusulas contratuais em
embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a autora
busca revisar e declarar a nulidade de cláusulas do instrumento de
confissão de dívida garantido por fiança, e o reconhecimento de
ilegitimidade passiva por entender que o débito é da empresa
executada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos fiadores para
revisar o contrato garantido por fiança.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
legitimidade da fiadora, qualificada como devedora solidária e
principal pagadora, determinando o retorno dos autos para regular
prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 17 do CPC por reconhecer legitimidade ativa da fiadora sem
titularidade do direito material; (ii) saber se houve violação do
art. 818 do CC por atribuir ao fiador legitimidade para revisar
cláusulas da obrigação principal; (iii) saber se houve violação do
art. 822 do CC pela mesma razão; (iv) saber se houve violação do
art. 827, parágrafo único, do CC ao considerar que a renúncia ao
benefício de ordem gera legitimidade ativa; (v) saber se houve
violação do art. 828, I e II, do CC ao admitir que a obrigação como
principal pagador ou devedor solidário afasta a acessoriedade da
fiança; (vi) saber se houve violação do art. 837 do CC ao permitir
ao fiador pretensão revisional; (vii) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos
capazes de infirmar a conclusão; (viii) saber se houve violação do
art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e
contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (ix) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do
fiador para revisar cláusulas do contrato principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou, de modo suficiente, a questão da legitimidade
para revisar cláusulas abusivas, inexistindo violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
7. O fiador não tem legitimidade ativa para, em nome próprio,
revisar cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação
acessória e não confere titularidade do direito material revisional,
sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor
solidário e a renúncia ao benefício de ordem.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio diante do provimento pela
alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais
da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. O fiador não
possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas
do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo
irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor
solidário e a renúncia ao benefício de ordem."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 17, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 917,
VI; CC, arts. 818, 822, 827, parágrafo único, 828, I e II, e 837.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/4/2015.
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