Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.977.043

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para complementação probatória e realização de perícia documentoscópica e contábil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contratos bancários com pedidos de afastamento de encargos, inversão do ônus da prova e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Aplicou o CDC; limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado; vedou capitalização, comissão de permanência e multa contratual; fixou juros moratórios em 12% ao ano; determinou correção pelo INPC e repetição simples do indébito, sem fase instrutória. 4. A Corte de origem cassou a sentença de ofício e determinou o retorno dos autos para exibição integral dos contratos e documentos e para realização de perícia documentoscópica e contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve preclusão temporal para suscitar falsidade documental, à luz do do CPC; (ii) saber se a falsidade art. 223 documental deveria ter sido arguida na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias da intimação da juntada, conforme o do CPC; (iii) saber se é vedado art. 430 rediscutir questões preclusas no curso do processo, nos termos do do CPC; art. 507 (iv) saber se incide a presunção relativa de veracidade por não exibição de contratos, à luz do I, do CPC; (v) saber se houve ofensa à coisa julgada art. 400, quanto à inversão do ônus da prova e à presunção de veracidade, nos termos do do CPC; (vi) saber se se aplica a eficácia preclusiva da coisa julgada, art. 502 conforme o do CPC; (vii) saber se a inversão do ônus da prova prevista no art. 508 º, VIII, do CDC impede a exigência de exibição de documentos pela parte art. 6 autora e a produção de perícia; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão para suscitar falsidade documental e à eficácia preclusiva da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido fundamentou a necessidade de complementação probatória e perícia à luz do poder instrutório do juiz, como destinatário da prova (arts. 370 e 378 do CPC), diante da fragilidade dos documentos exibidos apenas na fase executiva. Rever tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a iniciativa probatória do magistrado e a determinação de provas necessárias em qualquer fase do processo, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea do permissivo constitucional, por ausência de identidade fática entre c os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de Tese de julgamento complementação probatória e da avaliação de documentos, por envolver matéria fático-probatória. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada sobre o poder instrutório do juiz para determinar provas necessárias (art. 370 do CPC). 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea do permissivo c constitucional, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas”. CPC, arts. 223, 370, 378, 400, 430, 480, 502, 507, Dispositivos relevantes citados: 508 e 85, § 11; CDC, º, VIII. art. 6 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, AREsp n. 1.429.429/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 21/2/2022; AREsp n. 1.998.854/RJ, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 8/8/2022; AREsp n. 2.946.638/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 17/11/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.781.717/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 13/10/2025; REsp n. 1.818.766/AM, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/8/2019; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.040.555/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 12/12/2017; AREsp n. 1.402.598/RS, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.

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