Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.976.672
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL
TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS N.
1.170 E 1.361 DO STF. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo decidiu que "não há falar em coisa julgada na
aplicação da lei nova superveniente que altera o regime da correção
monetária, inclusive nos feitos em que houve o trânsito em julgado e
estejam em fase de execução", entendimento que encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de
repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes
Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024),
fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado".
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
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