Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.976.672

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMAS N. 1.170 E 1.361 DO STF. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu que "não há falar em coisa julgada na aplicação da lei nova superveniente que altera o regime da correção monetária, inclusive nos feitos em que houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução", entendimento que encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.

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