Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.976.512
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a averbação premonitória na matrícula de imóvel indicado como bem de família. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de averbação premonitória em matrícula de imóvel reconhecido como bem de família, à luz do art. 828 do Código de Processo Civil, em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e confirmou a decisão de primeiro grau, assentando que a averbação prevista no art. 828 do Código de Processo Civil não equivale a penhora, possui natureza informativa para resguardar o credor contra fraude à execução e não acarreta prejuízo ao executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 828 do Código de Processo Civil pela manutenção da averbação premonitória em imóvel impenhorável; e (ii) saber se está caracterizada divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal e tese jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente à interpretação do art. 828 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admitem a averbação premonitória e o protesto contra alienação em bem de família como medidas de publicidade não constritivas. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a averbação premonitória, de natureza informativa, pode incidir sobre bem de família sem importar constrição. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbice sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 301 e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.965.047/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
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