Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.976.506
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
PENHORADO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento
fundamentado não configura cerceamento de defesa.
2. As faculdades previstas no art. 477 do Código de Processo Civil
permitem às partes a apresentação de quesitos suplementares e o
requerimento de esclarecimentos ao perito independentemente da
indicação de assistente técnico, porém a aferição da pertinência dos
quesitos, da suficiência do laudo e dos critérios técnicos
empregados é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado
pode indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, a formulação
de quesitos suplementares quando o laudo pericial apresentado for
considerado suficiente para a solução da controvérsia" (AgInt no
AREsp n. 2.332.157/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
sendo desnecessária a análise individualizada de todos os quesitos,
sobretudo quando o reexame da matéria demanda reapreciação de
provas (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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