Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.975.961
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E NECESSIDADE DE RISCO IMINENTE PARA COBERTURA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que desproveu a apelação e manteve a sentença de improcedência em ação de indenização securitária por vícios de construção. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária no seguro habitacional, com discussão sobre cobertura para vícios construtivos sem risco iminente de desmoronamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de sinistro coberto, exigindo risco concreto, atual e iminente de desmoronamento; fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, assentando que o laudo não aferiu risco concreto, atual ou iminente; majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interpretação das cláusulas do seguro habitacional deve favorecer o consumidor, em ofensa ao do CDC; art. 47 (ii) saber se cláusulas que condicionam a cobertura à iminência de desmoronamento configuram desvantagem exagerada, com violação do § art. 51, 1º, III, do CDC; (iii) saber se cláusulas limitativas sem destaque são inaplicáveis, com violação do § 4º, do CDC; e (iv) saber se há divergência art. 54, jurisprudencial sobre a necessidade de risco iminente para cobertura dos vícios construtivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo desnecessária a prova de risco iminente de desmoronamento.
7. Considera-se abusiva a cláusula que condiciona a indenização à iminência de desmoronamento e assenta a inaplicabilidade de cláusula limitativa sem o devido destaque.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido. : "1. A interpretação do contrato de seguro habitacional em Tese de julgamento favor do consumidor impõe reconhecer a cobertura para vícios estruturais de construção independentemente de risco iminente de desmoronamento.
2. Cláusula que condiciona a indenização à iminência de desmoronamento configura desvantagem exagerada e é nula, à luz do § 1º, III, do CDC.
3. Cláusula art. 51, limitativa sem destaque é inaplicável, conforme o § 4º, do CDC". art. 54, CDC, arts. 47, 51, § 1º, III, e 54, § 4º. Dispositivos relevantes citados: STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.804.965/SP, Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 27/5/2020; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.840.696/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 9/11/2022; AREsp n. 2.490.738/PR, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 10/6/2024; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.027.961/PR, em STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro 9/10/2023; REsp n. 1.859.364/SP, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 23/11/2021; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.645.115/PR, STJ, AgInt no relator Ministro Paulo de Tarso 2/6/2017; AREsp n. 959.083/PR, Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017.
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