Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.975.885
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCÁRIO PARA IDENTIFICAR
NATUREZA DE CONTA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão
indeferindo a expedição de ofício ao banco para informar a natureza
da conta com bloqueio via SISBAJUD.
2. A controvérsia versa sobre
execução de título extrajudicial em que se requereu ofício à
instituição financeira para esclarecer a natureza da conta e dos
valores bloqueados.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo
de instrumento, assentando que compete ao executado comprovar a
impenhorabilidade dos valores e que é descabida a diligência
judicial para apurar a natureza da conta em prejuízo do credor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 99, § 3º, do CPC, por suposto indeferimento
da gratuidade e ausência de viabilização de prova; (ii) saber se
houve violação do art. 854, § 3º, I, do CPC, por ser imprescindível
a expedição de ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos
valores bloqueados em curadoria especial; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de expedir ofício
bancário para identificar a natureza da conta ou dos valores
bloqueados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF:
a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da suposta
violação do art. 99, § 3º, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a
determinação de expedição de ofício bancário para aferir a natureza
da conta e dos valores bloqueados exigiria reexame de fatos e
provas, vedado na via especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o
óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de
similitude fática estrita com os paradigmas indicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF: a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento da suposta violação do art.
99, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a expedição de
ofício bancário para aferir a natureza da conta e dos valores
bloqueados demandaria reexame de fatos e provas, o que obsta o
conhecimento pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o mesmo
óbice impede o conhecimento pela alínea c diante da ausência de
similitude fática com os paradigmas.".
Dispositivos relevantes
citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º e 854,
§ 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF,
Súmula n. 282.
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