Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.975.758
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA E VPA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c indenização e exibição de documentos. 2. A controvérsia versa sobre complementação de ações com apuração do VPA pelo balancete do mês da integralização, pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio, conversão em perdas e danos pela cotação na data do trânsito em julgado e dobra acionária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento da diferença acionária com base na maior cotação a partir do trânsito em julgado, acrescida dos demais valores mobiliários. 4. A Corte de origem, inicialmente, reconheceu a prescrição e não conheceu do recurso do autor; em juízo de retratação, afastou a prescrição, aplicou a Súmula n. 371 do STJ para apurar o VPA pelo balancete do mês da integralização, indeferiu a dobra acionária, reconheceu dividendos e bonificações e fixou conversão em perdas e danos pela cotação na data do trânsito em julgado; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto à peculiaridade do PCT, à data da integralização e ao critério do VPA; (ii) saber se houve violação dos arts. 7º, 8º, 23, § 2º, e 170 da Lei n. 6.404/1976, com fixação da integralização por bens após avaliação e aprovação assemblear e apuração do VPA com base no balanço da assembleia de incorporação; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 371 do STJ aos contratos PCT e à fixação da integralização na data da incorporação da rede.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a modalidade contratual (PCT), as Portarias n. 117/1991 e 375/1994, a retribuição acionária e o critério do VPA, afastando omissão, obscuridade e falta de fundamentação.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, no caso concreto, não houve prequestionamento específico dos arts. 7º, 8º e 23, § 2º, da Lei n. 6.404/1976 relativamente à avaliação prévia de bens, aprovação assemblear e emissão de certificados, ponto jurídico delimitado para deslocar o marco da integralização.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais quanto à modalidade da contratação, ao regime regulatório aplicável, ao marco da integralização e ao critério de apuração do VPA.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido decide, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido sob o enfoque invocado no recurso.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico apto e identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 6.404/1976, arts. 7º, 8º, 23, § 2º, e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.376.818/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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