Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.975.496

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E LIMITAÇÃO DE SESSÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. 2. A controvérsia versa sobre a obrigação de plano de saúde em custear terapias pelo método Treini, neuromodulação, terapia ocupacional e fonoterapia, afastando limitações de sessões, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar e determinou a liberação das terapias pelo período de 36 meses, com nova avaliação ao final. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a eficácia dos tratamentos por perícia, reputou abusiva a limitação de sessões e afirmou o caráter exemplificativo do rol da ANS; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão e inovação recursal quanto ao reembolso fora da rede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante quanto à cobertura do método Treini, neuromodulação, limites de sessões e reembolso integral fora da rede; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 51, IV, do CDC, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a limitação de sessões e reconhecer a natureza não exaustiva do rol da ANS, incluindo método Treini e neuromodulação; e (iii) saber se é devido reembolso integral fora da rede credenciada à luz do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente a eficácia dos tratamentos, a abusividade da limitação de sessões e a natureza não exaustiva do rol da ANS, bem como reconheceu a inovação recursal quanto ao reembolso fora da rede. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional e à abusividade da limitação quantitativa de terapias multidisciplinares. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a cobertura das terapias exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto às conclusões do laudo pericial sobre a comprovada eficácia e necessidade do tratamento. 9. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque o fundamento do acórdão recorrido referente à inovação recursal não foi devidamente impugnado na petição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre cobertura do método Treini e sobre a abusividade da limitação de sessões. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à eficácia do tratamento aferida por perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o fundamento do acórdão recorrido sobre a inovação recursal não foi aduzida nas razões do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CF, art. 105, III, a; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.657/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.010.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.066.167/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

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